Artigo 5º do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A administração da DF-PREVICOM observará os princípios norteadores da administração pública, notadamente o da eficiência e o da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e a diminuir as despesas administrativas.
§ 1º
As despesas administrativas referidas no caput deste artigo serão custeadas pelos patrocinadores e pelos participantes e assistidos, na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto no art. 7º da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001, e estarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento da DF-PREVICOM.
§ 2º
O montante dos recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com vista ao atendimento ao disposto neste artigo.