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Artigo 3º, Parágrafo 2 do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018

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Art. 3º

O prazo de duração da Fundação é indeterminado.

§ 1º

A DF-PREVICOM não poderá solicitar recuperação judicial e não estará sujeita a falência, mas apenas aos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial previstos na legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2º

A Fundação somente será extinta nos casos previstos em lei.