Artigo 28, Parágrafo 2 do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 28
Além das vedações previstas no art. 27, é vedado ao membro da Diretoria-Executiva:
I
exercer atividade em qualquer dos patrocinadores da DF-PREVICOM;
II
integrar, mesmo depois do término do mandato de diretor, enquanto não tiver suas contas aprovadas, os Conselhos Deliberativo e Fiscal da DF-PREVICOM;
III
prestar serviços, ao longo do exercício do mandato, a instituições integrantes do sistema financeiro.
§ 1º
A vedação de que trata o inciso III do caput estende-se nos 12 meses seguintes ao término do exercício do cargo, quando o exercício da função implique a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido.
§ 2º
Durante o impedimento de que trata o § 1º, ao ex-diretor, desde que não tenha sido destituído ou pedido demissão, é assegurado prestar serviços:
I
à DF-PREVICOM, por deliberação do Conselho Deliberativo, com salário equivalente ao do cargo de direção que exerceu;
II
a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 3º
Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às sanções previstas em lei, o ex-diretor que violar os impedimentos previstos neste artigo.
§ 4º
Não configura advocacia administrativa:
I
o retorno ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao patrocinador, anteriormente à indicação para a Diretoria Executiva;
II
a posse ou o retorno ao cargo ou emprego público.