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Artigo 28 do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018

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Art. 28

Além das vedações previstas no art. 27, é vedado ao membro da Diretoria-Executiva:

I

exercer atividade em qualquer dos patrocinadores da DF-PREVICOM;

II

integrar, mesmo depois do término do mandato de diretor, enquanto não tiver suas contas aprovadas, os Conselhos Deliberativo e Fiscal da DF-PREVICOM;

III

prestar serviços, ao longo do exercício do mandato, a instituições integrantes do sistema financeiro.

§ 1º

A vedação de que trata o inciso III do caput estende-se nos 12 meses seguintes ao término do exercício do cargo, quando o exercício da função implique a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido.

§ 2º

Durante o impedimento de que trata o § 1º, ao ex-diretor, desde que não tenha sido destituído ou pedido demissão, é assegurado prestar serviços:

I

à DF-PREVICOM, por deliberação do Conselho Deliberativo, com salário equivalente ao do cargo de direção que exerceu;

II

a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 3º

Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às sanções previstas em lei, o ex-diretor que violar os impedimentos previstos neste artigo.

§ 4º

Não configura advocacia administrativa:

I

o retorno ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao patrocinador, anteriormente à indicação para a Diretoria Executiva;

II

a posse ou o retorno ao cargo ou emprego público.

Art. 28 do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM - Estatuto do Distrito Federal /2018