Artigo 48 do ESTATUTO SOCIAL DA BRB-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 48
O controle das despesas decorrentes dos contratos e dos demais instrumentos regidos pela Lei nº 13.303/2016, será feito pelos órgãos de controle externo e interno do Distrito Federal, na forma da legislação pertinente, ficando a FINANCEIRA BRB responsável pela demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos termos da Constituição Federal e Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade quanto à aplicação do disposto na Lei nº 13.303/2016, devendo protocolar o pedido no prazo de cinco dias úteis anteriores à data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e responder à impugnação no prazo de três dias úteis, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 2º
Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle externo e interno do Distrito Federal contra irregularidades quanto à aplicação do disposto na Lei nº 13.303/2016.
§ 3º
Os órgãos de controle externo e interno do Distrito Federal poderão solicitar para exame, a qualquer tempo, documentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional da FINANCEIRA BRB, obrigando-se os jurisdicionados à adoção das medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.