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Artigo 12, Parágrafo 7, Inciso I do ESTATUTO SOCIAL DA BRB-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Junho de 2021

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Art. 12

Além do disposto nas normas que regulam as atividades das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, os indicados para os cargos de diretor, inclusive o presidente serão escolhidos entre cidadãos de idoneidade moral, reputação ilibada e de notório conhecimento compatível com o cargo, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

I

ter, experiência profissional de, no mínimo:

a

10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da FINANCEIRA BRB ou em área conexa àquela para o qual forem indicados em função de direção superior; ou

b

4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: b1) cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da FINANCEIRA BRB, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; b2) cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público; b3) cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da FINANCEIRA BRB.

c

4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da FINANCEIRA BRB.

II

ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.

III

não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010.

§ 1º

A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

§ 2º

As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso I do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.

§ 3º

As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso I do caput poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.

§ 4º

Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador da FINANCEIRA BRB.

§ 5º

Os Diretores deverão residir no País.

§ 6º

Aplica-se o disposto neste artigo aos administradores da FINANCEIRA BRB, inclusive aos representantes dos acionistas minoritários, e também às indicações do Distrito Federal, ou do próprio BRB para o cargo de administrador em suas empresas e/ou participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.

§ 7º

É vedada a indicação, para a Diretoria Colegiada:

I

de representante do órgão regulador ao qual a FINANCEIRA BRB está sujeita;

II

de Ministro de Estado, de Secretário Estadual e de Secretário Municipal;

III

de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública;

IV

de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado;

V

de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político;

VI

de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

VII

de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

VIII

de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o GDF, com a FINANCEIRA BRB, com o próprio BRB ou com suas subsidiárias e controladas, nos três anos anteriores à data de sua nomeação;

IX

de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora do BRB, com o próprio BRB e com a FINANCEIRA BRB.

X

de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas nos incisos I a IX.

§ 8º

Aplica-se a vedação do inciso III do § 7º ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública federal direta ou indireta.

§ 9º

Aplica-se o disposto no § 7º a todos os administradores da FINANCEIRA BRB, inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários, e também às indicações do Distrito Federal, ou do BRB para o cargo de administrador em suas sociedades e/ou participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.

§ 10

No caso de os indicados serem empregados do BRB, poderão ser dispensados os requisitos previstos no inciso I do caput, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I

o empregado tenha ingressado no BRB por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

II

o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo no BRB ou em suas sociedades subsidiárias e controladas;

III

o empregado ativo tenha ocupado cargo de gestão superior até o segundo nível não estatutário no BRB, conforme definido em política interna do Banco, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos nos últimos 10 (dez) anos, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput.

§ 11

É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.

Art. 12, §7º, I do ESTATUTO SOCIAL DA BRB-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Estatuto do Distrito Federal /2021