Artigo 12, Parágrafo 10 do ESTATUTO SOCIAL DA BRB-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 12
Além do disposto nas normas que regulam as atividades das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, os indicados para os cargos de diretor, inclusive o presidente serão escolhidos entre cidadãos de idoneidade moral, reputação ilibada e de notório conhecimento compatível com o cargo, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I
ter, experiência profissional de, no mínimo:
a
10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da FINANCEIRA BRB ou em área conexa àquela para o qual forem indicados em função de direção superior; ou
b
4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: b1) cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da FINANCEIRA BRB, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; b2) cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público; b3) cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da FINANCEIRA BRB.
c
4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da FINANCEIRA BRB.
II
ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
III
não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010.
§ 1º
A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 2º
As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso I do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 3º
As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso I do caput poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.
§ 4º
Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador da FINANCEIRA BRB.
§ 5º
Os Diretores deverão residir no País.
§ 6º
Aplica-se o disposto neste artigo aos administradores da FINANCEIRA BRB, inclusive aos representantes dos acionistas minoritários, e também às indicações do Distrito Federal, ou do próprio BRB para o cargo de administrador em suas empresas e/ou participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.
§ 7º
É vedada a indicação, para a Diretoria Colegiada:
I
de representante do órgão regulador ao qual a FINANCEIRA BRB está sujeita;
II
de Ministro de Estado, de Secretário Estadual e de Secretário Municipal;
III
de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública;
IV
de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado;
V
de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político;
VI
de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
VII
de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
VIII
de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o GDF, com a FINANCEIRA BRB, com o próprio BRB ou com suas subsidiárias e controladas, nos três anos anteriores à data de sua nomeação;
IX
de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora do BRB, com o próprio BRB e com a FINANCEIRA BRB.
X
de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas nos incisos I a IX.
§ 8º
Aplica-se a vedação do inciso III do § 7º ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública federal direta ou indireta.
§ 9º
Aplica-se o disposto no § 7º a todos os administradores da FINANCEIRA BRB, inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários, e também às indicações do Distrito Federal, ou do BRB para o cargo de administrador em suas sociedades e/ou participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.
§ 10
No caso de os indicados serem empregados do BRB, poderão ser dispensados os requisitos previstos no inciso I do caput, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I
o empregado tenha ingressado no BRB por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
II
o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo no BRB ou em suas sociedades subsidiárias e controladas;
III
o empregado ativo tenha ocupado cargo de gestão superior até o segundo nível não estatutário no BRB, conforme definido em política interna do Banco, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos nos últimos 10 (dez) anos, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput.
§ 11
É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.