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Artigo 44, Inciso IX do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Julho de 2019

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Art. 44

À área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos compete:

I

propor políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos para a empresa, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;

II

verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis;

III

comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e à Auditoria Interna a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à empresa;

IV

verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;

V

verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, conforme art. 18 do Decreto Distrital nº 37.967, de 20 de janeiro de 2017, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da empresa sobre o tema;

VI

coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a empresa;

VII

coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;

VIII

estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização;

IX

elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;

X

disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da empresa nestes aspectos; e

XI

outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual se vincula.

§ 1º

As ações de análise e conformidade contábil sobre os registros da gestão dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais, referentes às etapas de execução da despesa e da receita junto ao Sistema Integrado de Administração e Contabilidade do Governo do Distrito Federal são atribuições exclusivas de contabilistas legalmente habilitados.

Art. 44, IX do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2019