Artigo 34, Parágrafo 6 do ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO | Estatuto do Distrito Federal de 18 de Janeiro de 2024
BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S.A
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas até 02 (duas) reconduções consecutivas, será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, pessoas naturais, acionistas ou não, residentes no País, com comprovada experiência técnica e profissional no ramo de atividade por elas desempenhadas ou com notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, além dos critérios para a ocupação de cargos de membros da Administração previstos no artigo 10 deste Estatuto Social, com exceção ao § 7º, incisos II e III do referido artigo.
§ 1º
Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Fiscal serão indicados pelo BRB – Banco de Brasília S.A.;
§ 2º
Dos membros do Conselho Fiscal, ao menos 01 (um) deverá ser empregado efetivo do BRB – Banco de Brasília S.A.
§ 3º
Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros dos órgãos de administração e empregados da COMPANHIA, o cônjuge ou parente, até 3º (terceiro) grau, de administrador da COMPANHIA, assim como as pessoas enumeradas nos §§ 1º e 2º do artigo 147 da Lei n° 6.404/1976.
§ 4º
Na eleição do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral indicará nominalmente os membros efetivos e os respectivos suplentes.
§ 5º
O Conselho Fiscal, por voto favorável de, no mínimo, a maioria de seus membros, elegerá o seu Presidente e aprovará o seu Regimento Interno.
§ 6º
A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal", assinado pelo empossado e pelo Presidente da Assembleia Geral.
§ 7º
No caso de vacância do cargo ou afastamento, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo respectivo suplente.
§ 8º
Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões da Diretoria Colegiada em que se devam discutir e votar matérias sobre as quais lhes caiba emitir parecer, conforme artigo 163, II, III e VII, da Lei n° 6.404/1976.