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Artigo 34 do ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO | Estatuto do Distrito Federal de 18 de Janeiro de 2024

BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S.A

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Art. 34

O Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas até 02 (duas) reconduções consecutivas, será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, pessoas naturais, acionistas ou não, residentes no País, com comprovada experiência técnica e profissional no ramo de atividade por elas desempenhadas ou com notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, além dos critérios para a ocupação de cargos de membros da Administração previstos no artigo 10 deste Estatuto Social, com exceção ao § 7º, incisos II e III do referido artigo.

§ 1º

Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Fiscal serão indicados pelo BRB – Banco de Brasília S.A.;

§ 2º

Dos membros do Conselho Fiscal, ao menos 01 (um) deverá ser empregado efetivo do BRB – Banco de Brasília S.A.

§ 3º

Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros dos órgãos de administração e empregados da COMPANHIA, o cônjuge ou parente, até 3º (terceiro) grau, de administrador da COMPANHIA, assim como as pessoas enumeradas nos §§ 1º e 2º do artigo 147 da Lei n° 6.404/1976.

§ 4º

Na eleição do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral indicará nominalmente os membros efetivos e os respectivos suplentes.

§ 5º

O Conselho Fiscal, por voto favorável de, no mínimo, a maioria de seus membros, elegerá o seu Presidente e aprovará o seu Regimento Interno.

§ 6º

A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal", assinado pelo empossado e pelo Presidente da Assembleia Geral.

§ 7º

No caso de vacância do cargo ou afastamento, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo respectivo suplente.

§ 8º

Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões da Diretoria Colegiada em que se devam discutir e votar matérias sobre as quais lhes caiba emitir parecer, conforme artigo 163, II, III e VII, da Lei n° 6.404/1976.