Artigo 56, Inciso II do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 18 de Janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 56
Do resultado do exercício, apurado na forma da Lei das Sociedades por Ações, serão deduzidos, sucessivamente e nesta ordem:
I
os prejuízos acumulados se houver;
II
a provisão para Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido;
III
o remanescente, após as deduções enumeradas nos incisos I e II, será na forma da Lei, o lucro líquido do exercício, e terá a seguinte destinação:
a
5% (cinco por cento) para o fundo de reserva legal, até alcançar 20% (vinte por cento) do Capital;
b
uma parcela como reserva de lucro a realizar, equivalente ao saldo a receber das vendas a prazo de imóveis;
c
25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, destinados a dividendos e juros sobre capital próprio, a título de dividendos, apurados com base no Lucro remanescente;
d
o saldo ficará à disposição da Assembleia Geral de Acionistas.