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Artigo 56 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 18 de Janeiro de 2016

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Art. 56

Do resultado do exercício, apurado na forma da Lei das Sociedades por Ações, serão deduzidos, sucessivamente e nesta ordem:

I

os prejuízos acumulados se houver;

II

a provisão para Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido;

III

o remanescente, após as deduções enumeradas nos incisos I e II, será na forma da Lei, o lucro líquido do exercício, e terá a seguinte destinação:

a

5% (cinco por cento) para o fundo de reserva legal, até alcançar 20% (vinte por cento) do Capital;

b

uma parcela como reserva de lucro a realizar, equivalente ao saldo a receber das vendas a prazo de imóveis;

c

25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, destinados a dividendos e juros sobre capital próprio, a título de dividendos, apurados com base no Lucro remanescente;

d

o saldo ficará à disposição da Assembleia Geral de Acionistas.

Art. 56 do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2016