Artigo 62, Parágrafo 6 do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF | Estatuto do Distrito Federal de 12 de Agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 62
– O Conselho Fiscal, eleito anualmente pela Assembleia Geral, será composto de até 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, pessoas naturais, acionistas ou não, residentes no País, com comprovada experiência técnica e profissional no ramo de atividade por elas desempenhadas ou com notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e, ainda:
I
portadoras de graduação em nível superior;
II
maiores de trinta e cinco anos de idade;
III
com idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 1º
Na forma da Lei, um dos membros do Conselho Fiscal e respectivo suplente serão eleitos pelos acionistas minoritários e, em votação em separado, outro e respectivo suplente, pelos acionistas preferenciais, podendo ser reeleitos.
§ 2º
Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros dos órgãos de administração e empregados do BANCO, suas Subsidiárias Integrais, Controladas ou Coligadas, o cônjuge ou parente, até 3º (terceiro) grau, de administrador do BANCO, assim como as pessoas enumeradas nos §§ 1º e 2º do artigo 147 da Lei nº 6.404/76.
§ 3º
Na eleição do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral indicará nominalmente os membros efetivos e os respectivos suplentes.
§ 4º
No Conselho Fiscal, um dos membros efetivos e o seu respectivo suplente serão obrigatoriamente funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda do Governo do Distrito Federal.
§ 5º
O Conselho Fiscal, por voto favorável de, no mínimo, a maioria de seus membros, elegerá o seu Presidente e aprovará o seu regimento interno.
§ 6º
A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal", assinado pelo empossado e pelo Presidente do Conselho de Administração.
§ 7º
No caso de vacância do cargo ou afastamento, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo respectivo suplente.
§ 8º
Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada em que se devam discutir e votar matérias sobre as quais lhes caiba emitir parecer (Lei nº 6.404/76, artigo 163, II, III e VII).