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Artigo 62 do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF | Estatuto do Distrito Federal de 12 de Agosto de 2015

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Art. 62

– O Conselho Fiscal, eleito anualmente pela Assembleia Geral, será composto de até 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, pessoas naturais, acionistas ou não, residentes no País, com comprovada experiência técnica e profissional no ramo de atividade por elas desempenhadas ou com notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e, ainda:

I

portadoras de graduação em nível superior;

II

maiores de trinta e cinco anos de idade;

III

com idoneidade moral e reputação ilibada.

§ 1º

Na forma da Lei, um dos membros do Conselho Fiscal e respectivo suplente serão eleitos pelos acionistas minoritários e, em votação em separado, outro e respectivo suplente, pelos acionistas preferenciais, podendo ser reeleitos.

§ 2º

Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros dos órgãos de administração e empregados do BANCO, suas Subsidiárias Integrais, Controladas ou Coligadas, o cônjuge ou parente, até 3º (terceiro) grau, de administrador do BANCO, assim como as pessoas enumeradas nos §§ 1º e 2º do artigo 147 da Lei nº 6.404/76.

§ 3º

Na eleição do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral indicará nominalmente os membros efetivos e os respectivos suplentes.

§ 4º

No Conselho Fiscal, um dos membros efetivos e o seu respectivo suplente serão obrigatoriamente funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda do Governo do Distrito Federal.

§ 5º

O Conselho Fiscal, por voto favorável de, no mínimo, a maioria de seus membros, elegerá o seu Presidente e aprovará o seu regimento interno.

§ 6º

A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal", assinado pelo empossado e pelo Presidente do Conselho de Administração.

§ 7º

No caso de vacância do cargo ou afastamento, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo respectivo suplente.

§ 8º

Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada em que se devam discutir e votar matérias sobre as quais lhes caiba emitir parecer (Lei nº 6.404/76, artigo 163, II, III e VII).

Art. 62 do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF - Estatuto do Distrito Federal /2015