Artigo 6º, Parágrafo 2 do ESTATUTO SOCIAL da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan | Estatuto do Distrito Federal de 07 de Fevereiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Companhia dispõe de área de Conformidade e Gestão de Riscos e de um programa de integridade compatíveis com seu porte econômico e com a complexidade de suas operações, e que atendem ao disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 13.303, de 2016, e ao previsto no artigo 5º do Decreto Distrital nº 37.967, de 2017.
§ 1º
A área de Conformidade e Gestão de Riscos é vinculada à Presidência e liderada por diretor/a estatutário/a indicado/a pelo Conselho de Administração, tem o apoio operacional da Auditoria Interna e suas competências estão estabelecidas no Regimento Interno da Companhia.
§ 2º
A área de Conformidade e Gestão de Riscos deverá reportarse diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
§ 3º
O Programa de Integridade da Companhia é integrado:
I
pelo Código de Conduta e Integridade (CCI), onde estão contidas as disposições sobre os padrões de comportamento ético esperados dos administradores, fiscais, empregados, prepostos e terceiros contratados; e
II
pelo Canal de Denúncias (CD) para recebimento de denúncias sobre práticas de corrupção, fraude, atos ilícitos e irregularidades que prejudiquem o patrimônio e a reputação da Companhia, incluindo as infrações ao Código de Conduta e Integridade.
§ 4º
É assegurado ao empregado que utilizar o canal de denúncias a estabilidade no emprego durante o processo de investigação e até 12 (doze) meses após a publicação da decisão administrativa definitiva sobre a imputação de responsabilidades, conforme dispõe o artigo 5º, § 3º do Decreto Distrital nº 37.967, de 2017.