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Artigo 6º do ESTATUTO SOCIAL da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan | Estatuto do Distrito Federal de 07 de Fevereiro de 2022

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Art. 6º

A Companhia dispõe de área de Conformidade e Gestão de Riscos e de um programa de integridade compatíveis com seu porte econômico e com a complexidade de suas operações, e que atendem ao disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 13.303, de 2016, e ao previsto no artigo 5º do Decreto Distrital nº 37.967, de 2017.

§ 1º

A área de Conformidade e Gestão de Riscos é vinculada à Presidência e liderada por diretor/a estatutário/a indicado/a pelo Conselho de Administração, tem o apoio operacional da Auditoria Interna e suas competências estão estabelecidas no Regimento Interno da Companhia.

§ 2º

A área de Conformidade e Gestão de Riscos deverá reportarse diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.

§ 3º

O Programa de Integridade da Companhia é integrado:

I

pelo Código de Conduta e Integridade (CCI), onde estão contidas as disposições sobre os padrões de comportamento ético esperados dos administradores, fiscais, empregados, prepostos e terceiros contratados; e

II

pelo Canal de Denúncias (CD) para recebimento de denúncias sobre práticas de corrupção, fraude, atos ilícitos e irregularidades que prejudiquem o patrimônio e a reputação da Companhia, incluindo as infrações ao Código de Conduta e Integridade.

§ 4º

É assegurado ao empregado que utilizar o canal de denúncias a estabilidade no emprego durante o processo de investigação e até 12 (doze) meses após a publicação da decisão administrativa definitiva sobre a imputação de responsabilidades, conforme dispõe o artigo 5º, § 3º do Decreto Distrital nº 37.967, de 2017.

Art. 6º do ESTATUTO SOCIAL da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan - Estatuto do Distrito Federal /2022