Artigo 38, Parágrafo 6 do ESTATUTO SOCIAL da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan | Estatuto do Distrito Federal de 07 de Fevereiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 38
Quando a ausência estabelecida nos §§ 5º e 6º do artigo 37 ocorrer por interesse da Companhia, ou por outras razões aceitas pelo Conselho de Administração, será assegurada aos membros da Diretoria Colegiada, durante o período de licença ou afastamento, a remuneração mensal correspondente.
§ 1º
Fica assegurada aos membros da Diretoria Colegiada licença remunerada para descanso correspondente a 30 (trinta) dias anuais, podendo ser gozada em até três períodos.
§ 2º
A licença remunerada para descanso é inacumulável, podendo, mediante expressa autorização do Conselho de Administração, ser convertido 1/3 (um terço) em espécie, fazendo jus à indenização em pecúnia de 1/3 (um terço) da remuneração mensal, quando da fruição da mencionada licença.
§ 3º
A licença remunerada prevista no §1º será concedida pelo Conselho de Administração, por requerimento do/a interessado/a, a ela fazendo jus após 12 (doze) meses de efetivo exercício, no caso de membro sem vínculo.
§ 4º
Terá direito à licença remunerada, nos termos do §1º, o membro da Diretoria com vínculo em outros órgãos ou entidades públicas, independente do interstício previsto no §3º, obedecida a escala de férias do órgão de origem, mediante comunicação ao Conselho de Administração.
§ 5º
Fica assegurada aos membros da Diretoria Colegiada gratificação anual, a ser paga no mês de dezembro, correspondente a 1/12 (um doze) avos por mês de trabalho do ano calendário, tendo por base a maior remuneração percebida, sendo que fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será tida como mês integral.
§ 6º
Aos membros da Diretoria Colegiada sem vínculo com outros órgãos ou entidades públicas caberá o direito de usufruir da Assistência Médica, Auxílio Creche e o recebimento de Tíquete Refeição ou Alimentação, observados os níveis percentuais de desconto, iguais aos dos empregados, ficando assegurado ao/à Diretor/a com vínculo o direito de opção entre o recebimento pelo órgão de origem ou pela Companhia.