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Artigo 38 do ESTATUTO SOCIAL da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan | Estatuto do Distrito Federal de 07 de Fevereiro de 2022

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Art. 38

Quando a ausência estabelecida nos §§ 5º e 6º do artigo 37 ocorrer por interesse da Companhia, ou por outras razões aceitas pelo Conselho de Administração, será assegurada aos membros da Diretoria Colegiada, durante o período de licença ou afastamento, a remuneração mensal correspondente.

§ 1º

Fica assegurada aos membros da Diretoria Colegiada licença remunerada para descanso correspondente a 30 (trinta) dias anuais, podendo ser gozada em até três períodos.

§ 2º

A licença remunerada para descanso é inacumulável, podendo, mediante expressa autorização do Conselho de Administração, ser convertido 1/3 (um terço) em espécie, fazendo jus à indenização em pecúnia de 1/3 (um terço) da remuneração mensal, quando da fruição da mencionada licença.

§ 3º

A licença remunerada prevista no §1º será concedida pelo Conselho de Administração, por requerimento do/a interessado/a, a ela fazendo jus após 12 (doze) meses de efetivo exercício, no caso de membro sem vínculo.

§ 4º

Terá direito à licença remunerada, nos termos do §1º, o membro da Diretoria com vínculo em outros órgãos ou entidades públicas, independente do interstício previsto no §3º, obedecida a escala de férias do órgão de origem, mediante comunicação ao Conselho de Administração.

§ 5º

Fica assegurada aos membros da Diretoria Colegiada gratificação anual, a ser paga no mês de dezembro, correspondente a 1/12 (um doze) avos por mês de trabalho do ano calendário, tendo por base a maior remuneração percebida, sendo que fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será tida como mês integral.

§ 6º

Aos membros da Diretoria Colegiada sem vínculo com outros órgãos ou entidades públicas caberá o direito de usufruir da Assistência Médica, Auxílio Creche e o recebimento de Tíquete Refeição ou Alimentação, observados os níveis percentuais de desconto, iguais aos dos empregados, ficando assegurado ao/à Diretor/a com vínculo o direito de opção entre o recebimento pelo órgão de origem ou pela Companhia.

Art. 38 do ESTATUTO SOCIAL da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan - Estatuto do Distrito Federal /2022