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Artigo 34, Parágrafo 2 do ESTATUTO SOCIAL da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan | Estatuto do Distrito Federal de 07 de Fevereiro de 2022

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Art. 34

A Diretoria Colegiada, órgão de deliberação coletiva, responsável pela administração da Companhia é integrada pelo/a:

I

Presidente;

II

Diretor/a Administrativo e Financeiro;

III

Diretor/a de Estudos e Políticas Sociais;

IV

Diretor/a de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas; e

V

Diretor/a de Estudos Urbanos e Ambientais.

§ 1º

Os membros da Diretoria Colegiada serão escolhidos dentre pessoas naturais, residentes no Distrito Federal, com reputação ilibada, além de formação acadêmica e experiência profissional compatíveis com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função, não podendo ser parentes entre si ou dos membros do Conselho de Administração, por consanguinidade ascendente ou descendente até o terceiro grau, observado, inclusive, o disposto no art. 147 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 6.404, de 1976, e demais disposições legais vigentes.

§ 2º

É condição para investidura em cargo de diretoria a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.

§ 3º

Os membros da Diretoria Colegiada, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, têm mandato de 02 (dois) anos e poderão ser reeleitos.

§ 4º

Para fins de reeleição dos membros da Diretoria, considera-se como fim do mandato a data da posse do membro mais antigo da gestão.

§ 5º

Os membros da Diretoria Colegiada tomarão posse mediante termo especialmente lavrado, que será por eles assinado.

§ 6º

Não assinado o termo de posse nos 30 (trinta) dias que se seguirem à eleição, este é tornado sem efeito, salvo motivo de força maior, aceito pelo Conselho de Administração.

Art. 34, §2º do ESTATUTO SOCIAL da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan - Estatuto do Distrito Federal /2022