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Artigo 47 do COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA - TERRACAP | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Setembro de 1986

CAPITULO I

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Art. 47

Os bens na área do Distrito Federal, incorporados mediante desapropriação ao patrimônio da Companhia, são para a realização de seus objetivos sociais, alienáveis e livres de qualquer direito ou preferência legal em favor dos desapropriados (artigo 4°, da Lei n° 5.861, de 12 de dezembro de 1972).

Art. 47 do COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA - TERRACAP - Estatuto do Distrito Federal /1986