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Artigo 42 do COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA - TERRACAP | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Setembro de 1986

CAPITULO I

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Art. 42

Os funcionários públicos, colocados à disposição da TERRACAP, reger-se-ão pela legislação que lhes é própria, ficando, entretanto, sujeitos à jornada de trabalho estipulada pela Diretoria.