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Artigo 39 do COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA - TERRACAP | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Setembro de 1986

CAPITULO I

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Art. 39

Do resultado do exercício, apurado na forma da Lei das Sociedades por Ações, serão deduzidos, sucessivamente e nesta ordem:

I

os prejuízos acumulados, se houver;

II

a provisão para o Imposto de Renda;

III

o remanescente, após as deduções enumeradas nos incisos I e II, será na forma da Lei o lucro líquido do exercício, e terá a seguintes destinação:

a

5% (cinco por cento) para o fundo de reserva legal, até alcançar 20% (vinte por cento) do Capital;

b

50% (cinquenta por cento) no mínimo, destinados a dividendos e/ou fundo de aumento do Capital;

c

o saldo ficará a disposição da Assembleia Geral.

Art. 39 do COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA - TERRACAP - Estatuto do Distrito Federal /1986