Artigo 39 do COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA - TERRACAP | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Setembro de 1986
CAPITULO I
Acessar conteúdo completoArt. 39
Do resultado do exercício, apurado na forma da Lei das Sociedades por Ações, serão deduzidos, sucessivamente e nesta ordem:
I
os prejuízos acumulados, se houver;
II
a provisão para o Imposto de Renda;
III
o remanescente, após as deduções enumeradas nos incisos I e II, será na forma da Lei o lucro líquido do exercício, e terá a seguintes destinação:
a
5% (cinco por cento) para o fundo de reserva legal, até alcançar 20% (vinte por cento) do Capital;
b
50% (cinquenta por cento) no mínimo, destinados a dividendos e/ou fundo de aumento do Capital;
c
o saldo ficará a disposição da Assembleia Geral.