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Artigo 26, Parágrafo 2 do COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA - TERRACAP | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Setembro de 1986

CAPITULO I

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Art. 26

O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, pessoas naturais, acionistas ou não, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 03 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal, eleitos anualmente pela Assembleia Geral.

§ 1º

Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros dos órgãos de Administração e empregados na Companhia ou de sociedade por ela controlada ou do mesmo grupo, o cônjuge ou parente, até 3° grau, de administrador da Companhia, assim como as pessoas enumeradas nos §§ 1° e 2° do artigo 147 da Lei n° 6.404/76.

§ 2º

A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".

§ 3º

No caso de vacância do cargo ou impedimento temporário, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo respectivo suplente.

Art. 26, §2º do COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA - TERRACAP - Estatuto do Distrito Federal /1986