Artigo 25 do COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA - TERRACAP | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Setembro de 1986
CAPITULO I
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Diretoria, coletivamente, compete, além de outras atribuições permitidas neste Estatuto:
I
administrar a Companhia, tomando as providências adequadas à fiel execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, regulamentando-as com expedição de normas e instruções gerais e/ou específicas;
II
promover a organização administrativa da Companhia, e laborando e mantendo atualizados o Regimento e as diretrizes gerais, os quais deverão ser submetidos ao Conselho de Administração;
III
enviar ao Conselho de Administração, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do encerramento do exercício, as contas, relatórios e balanços para os fins determinados no item VIII, do artigo 20;
IV
definir as competências das unidades e as atribuições das chefias;
V
autorizar, dentro das normas aprovadas pelo Conselho de Administração, contratos de obras ou os que envolvam obrigações para a Companhia;
VI
autorizar aquisições de equipamentos e materiais, na forma regulamentar;
VII
elaborar e submeter ao Conselho de Administração e, após sua aprovação, ao Conselho de Política de pessoal, os planos anuais e plurianuais de lotação, sistemas e planos de classificação e retribuição de empregos e funções, as tabelas de pessoal e respectivas alterações, bem como as normas para preenchimento de empregos e alteração contratual de trabalho, os planos de aumento por mérito e de progressão e ascensão funcionais e, ainda, os planos de benefícios destinados aos servidores da Empresa;
VIII
elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração as propostas anuais de orçamento-programa, de programação financeira e de orçamento plurianual;
IX
indicar representantes da Companhia nos órgãos de administração e fiscalização de entidades de que participe;
X
conceder ao Presidente e demais Diretores justificativas de faltas e licenças até 15 (quinze) dias;
XI
expedir, com antecedência legal, notificação direta aos órgãos competentes da União sobre os assuntos de competência privativa dos acionistas, instruindo-a com os elementos necessários.