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Artigo 20, Inciso XV do COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA - TERRACAP | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Setembro de 1986

CAPITULO I

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Art. 20

Além de outras atribuições previstas neste Estatuto ou na lei, compete, privativamente, ao Conselho de Administração:

I

orientar e controlar, através de diretrizes, as atividades da TERRACAP e promover os meios necessários à realização de seus objetivos;

II

eleger o Presidente de demais Diretores da Companhia, com mandato de 02 (dois) anos, destituir-lhes e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o Estatuto;

III

fiscalizar a gestão do Presidente e demais Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;

IV

manifestar-se sobre propostas de reforma estatutária, apresentadas pela Diretoria;

V

aprovar o Regimento da Companhia e suas aiterações, inclusive normas operativas para o exercício das atividades sociais previstas no artigo 4° do presente Estatuto;

VI

aprovar e alterar as propostas anuais de orçamento-programa, de programação financeira, de orçamento plurianual elaborados pela Diretoria;

VII

autorizar a execução dos planos anuais e plurianuais de lotação, os sistemas e planos de classificação e retribuição de empregos e funções, as tabelas de pessoal e respectivas alterações, bem como as normas para preenchimento de empregos e alteração contratual de trabalho, os planos de aumento por mérito e de progressão e ascensão funcionais e, ainda, os planos de benefícios destinados aos servidores da Empresa;

VIII

apreciar contas, relatórios e balanços da Companhia;

IX

expedir normas sobre aquisição e alienação de material e contratação de obras e serviços;

X

aprovar a participação da TERRACAP nas iniciativas de que trata o artigo 5° deste Estatuto;

XI

recomendar ou determinar a realização de auditoria;

XII

requisitar à Diretoria documento e informações necessárias ao exercício de sua competência;

XIII

decidir, por proposta da Diretoria, quanto à abertura de agências, escritórios ou filiais, sendo que, para este último caso, indicar destaque do capital social a ser atribuído à filial.

XIV

decidir sobre os recursos interpostos contra atos da Diretoria;

XV

autorizar a Companhia a contrair empréstimos ou aceitar, inclusive com encargos;

XVI

conceder licenças, justificativas de faltas ao Presidente e demais Diretores, até 30 (trinta) dias e designar-lhes substitutos nas hipóteses dos artigos 35, item II e 36, deste Estatuto.

XVII

resolver os casos omissos neste Estatuto e as questões que forem apresentadas pela Diretoria.

Art. 20, XV do COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA - TERRACAP - Estatuto do Distrito Federal /1986