JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 2 do COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA - TERRACAP | Estatuto do Distrito Federal de 05 de Setembro de 1986

CAPITULO I

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva, responsável pela orientação e controle da Administração da TERRACAP, constituir-se-á de 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) membros suplentes, pessoas naturais, residentes no Distrito Federal, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, permitindo a reeleição, estendendo-se sua gestão até a investidura do novo Conselho eleito, não podendo ser parentes entre si ou dos membros da Diretoria, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

§ 1º

Os membros do Conselho de Administração investir-se-ão no cargo por termo de posse lavrado em livro de reuniões do Conselho de Administração.

§ 2º

A substituição de membros do Conselho de Administração será realizada mediante convocação de suplentes na ordem em que tenham sido eleitos.

§ 3º

A ausência injustificada de qualquer dos membros eleitos a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou 08 (oito) alternadas, no mesmo exercício, implicará na cassação automática do seu mandato.

§ 4º

O prazo para justificativa de ausência será de dez dias, contados da data da reunião em que a mesma ocorrer.

Art. 16, §2º do COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA - TERRACAP - Estatuto do Distrito Federal /1986