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Artigo 1º, Parágrafo 15 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 98 de 21 de Julho de 2016

Acrescenta parágrafos ao art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 1º

O art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12, 13, 14 e 15:

§ 12

É assegurado, pelo menos 1 vez ao ano ou quando da nomeação por concurso público, o concurso de remoção interno, na hipótese em que o número de interessados seja superior ao número de vagas, com critérios objetivos, pretéritos e determinados na Polícia Civil do Distrito Federal para todos os cargos e carreiras.

§ 13

O concurso de remoção de que trata o § 12 abrange todas as unidades e seções da Polícia Civil do Distrito Federal, excetuando-se apenas as funções comissionadas.

§ 14

É obrigatória a comprovação dos pré-requisitos objetivos e determinados exigidos de cada função para lotação pelo concurso de remoção.

§ 15

Aos integrantes das categorias de agente de polícia, agente policial de custódia e escrivão de polícia é garantida a independência funcional na elaboração e no conteúdo dos atos legais delegados ou próprios sob sua responsabilidade.

Art. 1º, §15 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 98 /2016