Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 87 de 20 de Julho de 2015
Altera o art. 150, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 150, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado pelo Governador à Câmara Legislativa até 15 de setembro do primeiro ano de mandato e devolvido para sanção até o encerramento da primeira sessão legislativa.