Artigo 150, Parágrafo 17 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 85 de 25 de Novembro de 2014
Altera o art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 150
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§ 15
As emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada.
§ 16
Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual:
I
quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana;
II
nos demais casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 17
Além da obrigatoriedade de execução prevista no § 16, os remanejamentos das emendas individuais somente podem ocorrer por manifestação expressa do autor.