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Artigo 150 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 85 de 25 de Novembro de 2014

Altera o art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 150

§ 15

As emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada.

§ 16

Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual:

I

quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana;

II

nos demais casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 17

Além da obrigatoriedade de execução prevista no § 16, os remanejamentos das emendas individuais somente podem ocorrer por manifestação expressa do autor.

Art. 150 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 85 /2014