Artigo 228, Parágrafo Único, Inciso II da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 84 de 20 de Agosto de 2014
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que garantem direitos dos orientadores educacionais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 228
É dever do Poder Público garantir o serviço de orientação educacional em ambiente privativo, exercido por profissionais habilitados, em todas as etapas e modalidades da educação básica.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se às escolas profissionalizantes, aos centros de línguas, às escolas-parques e à educação de jovens e adultos.
II
o art. 231 passa a vigorar com a seguinte redação: