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Artigo 228, Parágrafo Único, Inciso II da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 84 de 20 de Agosto de 2014

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que garantem direitos dos orientadores educacionais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 228

É dever do Poder Público garantir o serviço de orientação educacional em ambiente privativo, exercido por profissionais habilitados, em todas as etapas e modalidades da educação básica.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se às escolas profissionalizantes, aos centros de línguas, às escolas-parques e à educação de jovens e adultos.

II

o art. 231 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 228, Parágrafo Único, II da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 84 /2014