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Artigo 245, Parágrafo 2 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 82 de 20 de Agosto de 2014

Altera dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 245

A lei deve estabelecer o plano de educação do Distrito Federal, de duração decenal, na forma do art. 214 da Constituição Federal.

§ 1º

A proposta do plano de educação do Distrito Federal é elaborada pelo Poder Executivo e submetida à apreciação da Câmara Legislativa até 30 de abril do último ano de sua vigência, e é devolvida para sanção até 15 de agosto do mesmo ano.

§ 2º

O plano de educação decenal do Distrito Federal pode ser revisto para se adequar ao Plano Nacional de Educação – PNE em até 1 ano, contado da publicação do PNE.

Art. 245, §2º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 82 /2014