Artigo 245 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 82 de 20 de Agosto de 2014
Altera dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 245
A lei deve estabelecer o plano de educação do Distrito Federal, de duração decenal, na forma do art. 214 da Constituição Federal.
§ 1º
A proposta do plano de educação do Distrito Federal é elaborada pelo Poder Executivo e submetida à apreciação da Câmara Legislativa até 30 de abril do último ano de sua vigência, e é devolvida para sanção até 15 de agosto do mesmo ano.
§ 2º
O plano de educação decenal do Distrito Federal pode ser revisto para se adequar ao Plano Nacional de Educação – PNE em até 1 ano, contado da publicação do PNE.