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Artigo 39 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 80 de 31 de Julho de 2014

Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para adaptá-la à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.

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Art. 39

O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.

Art. 39 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 80 /2014