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Artigo 241, Parágrafo 3 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 80 de 31 de Julho de 2014

Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para adaptá-la à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.

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Art. 241

§ 3º

A distribuição dos recursos públicos deve assegurar prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos dos planos nacional e distrital de educação.

Art. 241, §3° da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 80 /2014