Artigo 22, Parágrafo 4 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 80 de 31 de Julho de 2014
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para adaptá-la à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
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VI
a todos são assegurados a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. …
§ 4º
A lei deve disciplinar as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I
as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, assegurada a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica externa e interna da qualidade dos serviços;
II
o acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III
a representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. …