Artigo 19, Inciso XIV da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 80 de 31 de Julho de 2014
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para adaptá-la à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
I
os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação;
II
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração; …
IX
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º, somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; …
XII
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIII
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XIV
o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto:
a
nos incisos X e XIII deste artigo e no art. 125, V;
b
nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XV
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X: …
XVI
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; …
XVIII
somente por lei específica pode ser:
a
criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
b
transformada, fundida, cindida, incorporada, privatizada ou extinta entidade de que trata a alínea a; …
§ 3º
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IV
diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações; …
IX
§ 12º
A lei deve dispor sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 13º
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração pública pode ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou a entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I
prazo de duração do contrato;
II
controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III
remuneração do pessoal.
§ 14º
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração ou subsídio de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados, em lei, de livre nomeação e exoneração. …