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Artigo 150, Inciso I da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 80 de 31 de Julho de 2014

Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para adaptá-la à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.

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Art. 150

§ 14. São anualmente desvinculados e automaticamente transferidos para o Tesouro do Distrito Federal os recursos de superávit financeiro de órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as receitas: (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23917-7 de 25/09/2014)

I

originárias de convênios e operações de crédito; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23917-7 de 25/09/2014)

II

próprias da unidade orçamentária; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23917-7 de 25/09/2014)

III

previdenciárias; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23917-7 de 25/09/2014)

IV

destinadas: (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23917-7 de 25/09/2014)

a

às ações e aos serviços púbicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23917-7 de 25/09/2014)

b

a fundo constituído para custeio de ações e programas voltados para apoio à cultura, apoio ao esporte, combate a drogas ilícitas, meio ambiente, sanidade animal, assistência social, direitos da criança e do adolescente e assistência à saúde da Câmara Legislativa, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23917-7 de 25/09/2014)
Art. 150, I da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 80 /2014