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Artigo 136, Inciso III, Alínea b da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 80 de 31 de Julho de 2014

Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para adaptá-la à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.

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Art. 136

Ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana aplica-se o seguinte:

I

pode ser progressivo:

a

no tempo, na forma do art. 323;

b

em razão do valor do imóvel;

II

pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel;

III

deve, nos termos de lei específica, assegurar o cumprimento da função social da propriedade, considerados, entre outros aspectos:

a

valor real do imóvel, corrigido a cada ano fiscal;

b

existência ou não de área construída;

c

utilização própria ou locatícia. …

Art. 136, III, b da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 80 /2014