Artigo 136, Inciso I da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 80 de 31 de Julho de 2014
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para adaptá-la à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 136
Ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana aplica-se o seguinte:
I
pode ser progressivo:
a
no tempo, na forma do art. 323;
b
em razão do valor do imóvel;
II
pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel;
III
deve, nos termos de lei específica, assegurar o cumprimento da função social da propriedade, considerados, entre outros aspectos:
a
valor real do imóvel, corrigido a cada ano fiscal;
b
existência ou não de área construída;
c
utilização própria ou locatícia. …