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Artigo 135, Parágrafo 5, Inciso IX da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 80 de 31 de Julho de 2014

Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para adaptá-la à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.

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Art. 135

§ 2º

O imposto incide também:

I

sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Distrito Federal, se nele estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

II

sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza.

§ 3º

O imposto não incide:

I

sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

II

sobre operações que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica; …

IV

nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. …

§ 5º

VIII

definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incide uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplica o disposto no § 3º, II;

IX

fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. …

§ 7º

À exceção do imposto de que trata o art. 134, nenhum outro imposto de competência do Distrito Federal pode incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

Art. 135, §5°, IX da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 80 /2014