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Artigo 135-a da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 80 de 31 de Julho de 2014

Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para adaptá-la à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.

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Art. 135-a

Ao imposto sobre propriedade de veículos automotores aplica-se o seguinte:

I

não pode ter alíquotas inferiores às mínimas fixadas pelo Senado Federal;

II

pode ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização.

Art. 135-a da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 80 /2014