Artigo 135-a da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 80 de 31 de Julho de 2014
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para adaptá-la à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 135-a
Ao imposto sobre propriedade de veículos automotores aplica-se o seguinte:
I
não pode ter alíquotas inferiores às mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II
pode ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização.