Artigo 128, Parágrafo 6, Inciso II da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 80 de 31 de Julho de 2014
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para adaptá-la à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 128
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III
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c
antes de decorridos noventa dias da data em que tiver sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
VI
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e
I
II
III
IV
§ 5º
A vedação prevista no inciso III, b, não se aplica à contribuição previdenciária de que trata o art. 125, V.
§ 6º
A vedação prevista no inciso III, c, não se aplica à fixação da base de cálculo:
I
do imposto sobre propriedade de veículos automotores;
II
do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.
§ 7º
A lei pode atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. …