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Artigo 128, Inciso VI, Alínea e da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 80 de 31 de Julho de 2014

Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para adaptá-la à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.

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Art. 128

III

c

antes de decorridos noventa dias da data em que tiver sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

VI

e

fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.…§ 4º Os projetos de lei que instituam ou majorem tributos só podem ser apreciados pela Câmara Legislativa, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados antes de noventa dias de seu encerramento, ressalvados os casos: (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23947-9 de 14/06/2016)

I

autorizados na lei de diretrizes orçamentárias; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23947-9 de 14/06/2016)

II

de alteração tributária efetuada na legislação federal; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23947-9 de 14/06/2016)

III

de proposta ou convênio advindo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23947-9 de 14/06/2016)

IV

de tributo sujeito à noventena prevista no inciso III, c. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23947-9 de 14/06/2016)

§ 5º

A vedação prevista no inciso III, b, não se aplica à contribuição previdenciária de que trata o art. 125, V.

§ 6º

A vedação prevista no inciso III, c, não se aplica à fixação da base de cálculo:

I

do imposto sobre propriedade de veículos automotores;

II

do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.

§ 7º

A lei pode atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. …

Art. 128, VI, e da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 80 /2014