Artigo 126-a, Inciso II da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 80 de 31 de Julho de 2014
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para adaptá-la à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 126-a
Ao sistema tributário do Distrito Federal aplica-se o seguinte:
I
as normas gerais aplicáveis aos diferentes impostos e demais tributos são objeto do código tributário;
II
cada imposto ou contribuição, observadas as exceções desta Lei Orgânica, deve ser objeto de lei ordinária específica e de conteúdo exclusivo.
Parágrafo único
As disposições de vigência temporária em matéria tributária podem ser instituídas em leis diversas das mencionadas no inciso II. …