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Artigo 126-a, Inciso II da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 80 de 31 de Julho de 2014

Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para adaptá-la à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.

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Art. 126-a

Ao sistema tributário do Distrito Federal aplica-se o seguinte:

I

as normas gerais aplicáveis aos diferentes impostos e demais tributos são objeto do código tributário;

II

cada imposto ou contribuição, observadas as exceções desta Lei Orgânica, deve ser objeto de lei ordinária específica e de conteúdo exclusivo.

Parágrafo único

As disposições de vigência temporária em matéria tributária podem ser instituídas em leis diversas das mencionadas no inciso II. …

Art. 126-a, II da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 80 /2014