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Artigo 125, Parágrafo 6 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 80 de 31 de Julho de 2014

Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para adaptá-la à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.

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Art. 125

IV

contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;

V

contribuição previdenciária, cobrada dos servidores públicos, dos aposentados e dos pensionistas para o custeio, em benefício deles, do regime próprio de previdência social. …

§ 6º

É facultada a cobrança da contribuição de que trata o inciso IV na fatura de consumo de energia elétrica.

§ 7º

A contribuição de que trata o inciso V não pode ter alíquota inferior à da contribuição dos servidores públicos efetivos da União. …

Art. 125, §6° da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 80 /2014