Artigo 125, Parágrafo 6 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 80 de 31 de Julho de 2014
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para adaptá-la à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125
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IV
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;
V
contribuição previdenciária, cobrada dos servidores públicos, dos aposentados e dos pensionistas para o custeio, em benefício deles, do regime próprio de previdência social. …
§ 6º
É facultada a cobrança da contribuição de que trata o inciso IV na fatura de consumo de energia elétrica.
§ 7º
A contribuição de que trata o inciso V não pode ter alíquota inferior à da contribuição dos servidores públicos efetivos da União. …