Artigo 241, Parágrafo 2 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 79 de 31 de Julho de 2014
Altera a Seção I, Capítulo IV, do Título VI da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentando os arts. 221-A e 221-B e modificando a redação dos arts. 221, 222, 223, 224, 225, 227, 229, 230, 232, 233, 234, 235, 237, 239, 240, 241, 243 e 244 e acrescenta o art. 50-A ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 241
O Poder Público deve aplicar anualmente, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
§ 1º
São vedados o desvio temporário, a retenção ou qualquer restrição ao emprego dos recursos referidos no caput.
§ 2º
O Poder Público deve publicar, em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução do orçamento da educação e de seus programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.