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Artigo 240, Parágrafo 1 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 79 de 31 de Julho de 2014

Altera a Seção I, Capítulo IV, do Título VI da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentando os arts. 221-A e 221-B e modificando a redação dos arts. 221, 222, 223, 224, 225, 227, 229, 230, 232, 233, 234, 235, 237, 239, 240, 241, 243 e 244 e acrescenta o art. 50-A ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 240

O Poder Público deve criar seu próprio sistema de educação superior, articulado com os demais níveis, na forma da lei.

§ 1º

Na instalação de unidades de educação superior do Distrito Federal, consideram-se, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional.

§ 2º

As instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

Art. 240, §1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 79 /2014