Artigo 237, Parágrafo 1 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 79 de 31 de Julho de 2014
Altera a Seção I, Capítulo IV, do Título VI da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentando os arts. 221-A e 221-B e modificando a redação dos arts. 221, 222, 223, 224, 225, 227, 229, 230, 232, 233, 234, 235, 237, 239, 240, 241, 243 e 244 e acrescenta o art. 50-A ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 237
O Poder Público deve garantir que o ensino médio público seja integrado com a educação profissional, com vistas à formação de profissionais qualificados, na forma da lei.
§ 1º
O Poder Público deve oferecer educação profissional para alunos egressos do ensino médio público que não tiverem acesso à educação superior.
§ 2º
O Poder Público deve incentivar o estágio para estudante em regime de cooperação com entidades públicas e privadas, sem vínculo empregatício e como situação transitória, com vistas à integração do educando no mercado de trabalho, na forma da lei.