Artigo 232, Parágrafo 2 da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 79 de 31 de Julho de 2014
Altera a Seção I, Capítulo IV, do Título VI da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentando os arts. 221-A e 221-B e modificando a redação dos arts. 221, 222, 223, 224, 225, 227, 229, 230, 232, 233, 234, 235, 237, 239, 240, 241, 243 e 244 e acrescenta o art. 50-A ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 232
O Poder Público deve garantir atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos estudantes com altas habilidades e aos deficientes, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho.
§ 1º
Os profissionais da educação básica em exercício nas instituições de ensino que atendam a excepcionais, a crianças e a adolescentes com problemas de conduta ou em situação de risco e vulnerabilidade fazem jus a gratificação especial, nos termos da lei.
§ 2º
Os serviços educacionais referidos no caput são preferencialmente ministrados na rede regular de ensino, resguardadas as necessidades de acompanhamento e de adaptação e garantidos os materiais e os equipamentos adequados.
§ 3º
O Poder Público deve destinar percentual mínimo do orçamento da educação para assegurar ensino especial gratuito a portadores de deficiência de todas as faixas etárias, na forma da lei.